LEI Nº 1328, DE 07 DE ABRIL DE 2011
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA"
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara dos Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica por esta Lei, reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sendo este órgão consultivo, vinculado ao Órgão Gestor da Assistência Social - Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei 10.690 de 16 de julho de 2003, a que possui limitação para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias:
1 - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2 - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
3 - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores;
4 - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitação associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1 - comunicação;
2 - cuidado pessoal;
3 - habilidades sociais;
4 - utilização dos recursos da comunidade;
5 - saúde e segurança;
6 - habilidades acadêmicas;
7 - lazer; e
8 - trabalho;
5 - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoas com deficiência;
III - organizar e apoiar cursos, debates, palestras, seminários, conferências e pesquisas que visem a melhoria na qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
V - estimular em todo o município a eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais ou físicas como forma de facilitar a vida da pessoa com deficiência;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, dando a entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
VIII - articular junto a Secretaria Municipal de Apoio ao Emprego e Incentivo ao Desenvolvimento Empresarial programa específico de cadastramento e encaminhamento para o mercado de trabalho.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros, titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
Sociedade Civil
05 (cinco) representantes de entidade de atendendo à globalidade das deficiências; e
01 (um) representante de pessoas com deficiência.
Poder Público
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários; e
01 (um) Secretaria Municipal de Apoio ao Emprego e Incentivo ao Desenvolvimento Empresarial.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas do governo municipal que compõe o Conselho.
§ 2º - As Entidades eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 4º - O Conselho elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário dentre os membros que o compõe, com o período de mandato igual ao preceituado no parágrafo anterior.
§ 5º - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como prestadoras de serviço público relevante.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social prestará o suporte técnico - administrativo ao Conselho.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições ao contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.401, de 04 de abril 2000 e nº 762, de 30 de agosto de 2006.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, Aos 07 de abril de 2.011
HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR
Prefeito da Estância Turística de Itu
Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos 07 de abril de 2.011.
DENIS RAMAZINI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ÂNGELA MARIA LOPES FERRAZ DE ALMEIDA
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social

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